segunda-feira, 26 de maio de 2014

Convenção Coletiva




CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

DA ABRANGÊNCIA, VIGÊNCIA E DATA-BASE


CLÁUSULA PRIMEIRA – Esta Convenção aplica-se aos trabalhadores de condomínios residenciais, comerciais e mistos, fechados ou não, horizontais ou verticais, condomínios de Shopping Centers e condomínios de centros empresariais e villages e outros representados pelo SECSUL – SINDICATO
INTERMUNICIPAL DOS EMPREGADOS EM CONDOMINIOS NO SUL E SUDOESTE DA
BAHIA, nos Municípios de Barra do Choça, Belmonte, Caatiba, Canavieiras, Eunápolis, Ibicaraí,
Ilhéus, Ipiaú, Itabuna, Itacaré, Itamarajú, Itapetinga, Itororó, , Jequié, Planalto, Poções, Porto Seguro, Santa Cruz, Cabrália, Teixeira de Freitas, todos no Estado da Bahia e aos condomínios representados pela FECOMERCIO – FEDERAÇÃO DO COMERCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO
ESTADO DA BAHIA, nas áreas carentes de sindicatos representantes da categoria econômica.

CLÁUSULA SEGUNDA – As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho da data de 01.01.2014 à 31.12.2014.

CLÁUSULA TERCEIRA – A data-base da categoria é o dia 1º de janeiro

DO PISO SALARIAL


CLÁUSULA QUARTA – O piso salarial do funcionário em condomínio representado pelo SECSUL será de:

A)    Inspetor de Atendimento em Shopping Center e demais funções em Shopping Center: R$ 860,00 (oitocentos e sessenta reais).
B)    Administrador, Encarregado e Supervisor: R$ 816,00 (oitocentos e dezesseis reais);
C)    Escriturário, Folguista, Jardineiro, Piscineiro, Porteiro diurno e noturno, Recepcionista, Ascensorista, Vigia-Segurança, Zelador, Arrumadeira, Boy, Faxineira, Garagista, Trabalhadores em serviços gerais e demais funções: R$ 795,00 (setecentos e noventa e cinco reais);

DO REAJUSTE SALARIAL


CLÁUSULA QUINTA – Os trabalhadores que em 31.12.2013 estiverem recebendo salário superior ao piso da categoria estabelecido nesta Convenção Coletiva de Trabalho, os condomínios concederão o reajuste de 6,5% (seis e meio por cento), incidentes sobre os salários praticados em 31 de dezembro de 2013.

Parágrafo Primeiro: Serão compensados todos os aumentos compulsórios e/ou espontâneos concedidos entre 01 de janeiro de 2014 e a data da assinatura da presente Convenção.
Parágrafo Segundo: Nenhum empregado das categorias profissionais convenentes poderá receber do seu empregador salário inferior ao piso estabelecido nesta Convenção Coletiva de Trabalho, celebrada e firmada pelos negociantes para viger de 01.01.2014 à 31.12.2014.

Parágrafo Terceiro: É facultado ao empregador, conceder um adiantamento de até 40% (quarenta por cento) da remuneração mensal até o dia 15 (quinze) de cada mês.

Parágrafo Quarto: Em conformidade com o Enunciado 331 do E. TST, esta Convenção é extensiva aos empregados das prestadoras de serviços e aos seus respectivos empregadores.

ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO


CLÁUSULA SEXTA – Os empregadores concederão mensalmente aos seus empregados um adicional por tempo de serviço, no valor de 1% (um por cento) sobre o piso salarial a cada ano de efetiva prestação de serviço para o mesmo empregador, observando-se o teto máximo de 5% (cinco por cento) sobre o salário base, sem prejuízos de direito adquiridos independentemente de norma coletiva ou quando houver sido concedido por merecimento ou por negociação havida entre as partes. 

ADICIONAL DE MONITORAMENTO


CLÁUSULA SÉTIMA – O empregado em condomínio que controla monitor de circuito interno de TV
(CFTV) terá direito ao adicional de 1% (um por cento) sobre o piso da categoria vigente, a título de Adicional de Monitoramento de Condomínio, desde que apresente ao seu empregador certificado de habilitação para operação do equipamento expedido e reconhecido pelo SECSUL.

CESTA BÁSICA


CLÁUSULA OITAVA – Os trabalhadores receberão vale alimentação, custeados exclusivamente pelo empregador, no valor de R$ 190,00 (cento e noventa reais) por mês laborado, nos condomínios estritamente residenciais e R$ 200,00 (duzentos reais), nos demais casos, sendo que tal parcela, em nenhuma hipótese, integra o salário para fins de qualquer cálculo, inclusive recolhimento e/ou contribuição.

Parágrafo Único – O benefício deverá ser pago através de “cartão benefício”, mediante convênio com empresas registradas no Programa de Alimentação do Trabalhador (Portaria MTb nº 87, de 28 de janeiro de 1997), sendo o cumprimento deste parágrafo fiscalizado, no âmbito de cada categoria profissional, pelos respectivos sindicatos, esclarecido que o pagamento em espécie ou em produtos alimentícios infringe esta cláusula e constitui salário in natura, incorporando-se ao salário do empregado, nos termos do art. 458 da CLT.

DA JORNADA DE TRABALHO DO EMPREGADO EM CONDOMÍNIO


CLAUSULA NONA – A jornada de trabalho do empregado em condomínio será de 08 (oito horas) diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou 220 (duzentos e vinte) horas mensais, neste último caso já incluso o repouso semanal remunerado, respeitando-se os limites diários previstos em Lei, salvo os casos estabelecidos neste instrumento ou através de acordo coletivo de trabalho.

Parágrafo Primeiro: Fica expressamente admitida a jornada de trabalho de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) de descanso que, com base no artigo 7º Inciso XIV da Constituição
Federal, não se constitui turno ininterrupto de revezamento para nenhum efeito legal;

Parágrafo Segundo: Fica convencionado, ainda, que será admitida a jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, nos termos do artigo 7º Inciso XIV da Constituição Federal, ou outras escalas de serviços especiais cujo objetivo seja ampliar a empregabilidade, atender a características especiais dos serviços e aos interesses coletivos dos empregados, validando, exclusivamente, através de Acordo Coletivo de Trabalho, firmado entre os
Sindicatos Laborais e os condomínios interessados na implantação da nova escala/jornada de serviço; 

Parágrafo Terceiro: Fica convencionado que, na jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) de trabalho, somente serão remuneradas como horas extras aquelas efetivamente trabalhadas que excederem a 180 (cento e oitenta) horas mensais.

Parágrafo Quarto: Fica expressamente esclarecido que as horas compreendidas entre a 1ª (primeira) e
a 12ª (décima segunda), diárias, no regime estabelecido na escala acima não serão consideradas como horas extras, quer nas jornadas diurnas ou noturnas.

Parágrafo Quinto: A concessão de horário para alimentação na forma desta cláusula independente da extensão, não desnatura a jornada de trabalho da categoria (12x36).

Parágrafo Sexto: Os empregados que trabalham exclusivamente na jornada 12x36, não farão jus a nenhum adicional de horas extraordinárias, de eventual trabalho realizado em domingos, em razão da automática e vantajosa compensação com folgas de 36 horas seguidas, após 12 horas de trabalho, não havendo distinção entre o trabalho realizado diurno e noturno, salvo quanto ao adicional previsto em Lei, incidente sobre as horas efetivamente trabalhadas em horário legalmente noturno.

Parágrafo Sétimo: Em conformidade com a Súmula 444 do TST é assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda hora.


DO INTERVALO INTRAJORNADA


CLAUSULA DÉCIMA – Fica convencionado que as empresas são obrigadas a conceder o intervalo intrajornada, necessário para alimentação e repouso dos seus empregados, na forma prevista no Artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

Parágrafo Primeiro – Na hipótese desse intervalo não ser concedido, ficam as empresas obrigadas a indenizar o empregado por cada dia de trabalho em que não for concedido o intervalo, com a quantia equivalente a uma hora normal, acrescida de 50%, constante da tabela de remuneração desta Convenção Coletiva de Trabalho, por cada dia de não concessão do intervalo.

Parágrafo Segundo - O pagamento da indenização estabelecida nesta cláusula não gerará, para todos os efeitos legais, direito a retroatividade.

DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – As horas extraordinárias serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, estabelecida na tabela de remuneração da categoria, constante na presente Convenção.

Parágrafo Único: Ficam autorizados os condomínios interessados a celebrarem Acordos Coletivos de Trabalho com o SECSUL para estabelecerem outro percentual mais benéfico relativo ao adicional de horas extraordinárias. 

DO ADICIONAL NOTURNO


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – O trabalho noturno prestado no período compreendido entre 22:00 horas e 05:00 horas do dia seguinte será remunerado com o percentual de 20% (vinte por cento) calculado sobre o valor da hora normal.

Parágrafo Primeiro: Fica convencionado que na jornada de 12x36, o trabalho realizado a partir das 22:00 horas e até às 05:00 horas do dia seguinte é considerado noturno e será remunerado com o percentual de 20% calculado sobre o valor da hora normal.

Parágrafo Segundo: Em conformidade com as Súmulas 60 e 172 do TST, o adicional noturno, no percentual de 20% (vinte por cento) e as horas extras pagas com habitualidade compõem a remuneração do empregado para cálculo do repouso semanal remunerado.

Parágrafo Terceiro: A transferência do empregado para a jornada de trabalho diurna implica na perda do adicional noturno, conforme preceitua a Súmula 265 do TST.
Parágrafo Quarto: Os empregados receberão o adicional noturno previsto no caput da presente Cláusula sobre a extensão ou prorrogação da jornada noturna que ultrapassar as 05 (cinco) horas da manhã, independentemente se a extensão for decorrente de horas extras ou horário pré-fixado em contrato.

ESTABILIDADE PROVISÓRIA


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – Com exceção dos empregados admitidos em caráter de experiência e nas hipóteses de pedido de demissão ou dispensa por justa causa, assegura-se estabilidade temporária nas condições e prazos seguintes:

A)    Do Dirigente Sindical, nos termos do art. 543, § 3° da CLT;
B)    Nos últimos 24 (vinte e quatro) meses que antecedem a data de aquisição do direito à aposentadoria voluntária;
C)    Desde a comunicação do acidente até que se complete 12 (doze) meses após a cessão do benefício auxílio acidente;

AVISO PRÉVIO


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – Nos termos da Lei 12.506/2011, de que tratam os artigos 487 e seguintes, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, o aviso prévio será concedido na proporção de
30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. Contudo, serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

Parágrafo Único: O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral, sendo que é facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral por 7 (sete) dias corridos no final do aviso-prévio, nos termos do art. 487 e 488 da CLT.

RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – No ato da homologação da rescisão do Contrato Individual de Trabalho, prevista no artigo 477, § 1° na CLT, o SECSUL poderá exigir do empregador a apresentação da documentação pertinente aos representantes da categoria e, em especial, toda a documentação relativa ao cumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho, comprovantes do recolhimento do INSS e depósito do FGTS, sendo assegurado ao trabalhador o direito de ter suas ressalvas consignadas.
Parágrafo Único: Na hipótese de recusa do SECSUL em homologar a rescisão do contrato de trabalho, por qualquer motivo, é assegurado ao condomínio o direito de exigir declaração escrita do sindicato dos empregados contendo a especificação dos motivos da recusa.

SEGURANÇA, SAÚDE E HIGIENE DO TRABALHO


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – Além das normas de segurança, saúde e higiene do trabalho impostas pelo Ministério do Trabalho aplicáveis ao caso, são, ainda, direitos dos trabalhadores:

A)    A realização dos exames médicos admissionais e demissionais, obrigatórios por lei, conforme estabelecido na NR – 7 e art. 168, inciso III da CLT;
B)    A disponibilização de local adequado para refeição e vestuário no posto de serviço com mais de 20 (vinte) empregados, nos moldes da NR – 24;
C)    O fornecimento gratuito de fardamento pelo empregador, na medida em que exija o seu uso no ambiente de trabalho;
D)    O fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador adequado às atividades realizadas pelo empregado, em razão dos riscos a que se submeter no exercício de suas atividades, de acordo com a NR – 06.

RELAÇÃO ENTRE OS CONVENENTES


CLÁSULA DÉCIMA SÉTIMA – São asseguradas aos delegados sindicais, eleitos pelos trabalhadores da categoria profissional convenente, as prerrogativas do inciso VIII, do art. 8°, da Constituição Federal, e do art. 543 da CLT:

A)    O acesso ao setor de trabalho dos trabalhadores, nos intervalos legais, para afixar avisos sobre materiais de interesses da categoria profissional, vedada a distribuição de matéria ostensiva e ofensivas ao empregador ou de cunho político – partidário;
B)    Ser requisitado para exercer atividade administrativa sindical, sem prejuízo da respectiva remuneração, desde que preste serviços há mais 5 (cinco) anos ao mesmo empregador;

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – Mediante aviso prévio ao empregador com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, serão concedidos ao trabalhador, sem prejuízo da remuneração 05 (cinco) dias anuais para realização de cursos, seminários e congressos em sua área de atuação, mediante comprovação de inscrição no referido evento. 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – Como determinado pelo § 2°, do art. 614 da CLT, o empregador é obrigado a afixar no local de trabalho, em lugar de destaque, cópia desta convenção coletiva de trabalho, para o conhecimento amplo dos interessados, a qual poderá ser obtida nos sindicatos patronal e profissional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – É reconhecido o dia 16 de dezembro como comemorativo do Dia do Trabalhador em Condomínio do estado da Bahia, sendo garantida a folga ou a respectiva remuneração na hipótese de prestação de serviço.

CLÁSULA VÍGESIMA PRIMEIRA – É assegurado aos convenentes o ajuizamento da Ação de Cumprimento das cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, violadas ou cumpridas defeituosamente, com o objetivo de requerer a correção ou ressarcimento do dano em favor da parte prejudicada.

MULTA


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – Fica instituída a multa no valor do maior piso salarial da categoria profissional convenente em caso de infração, violação ou defeito no cumprimento legal ou de qualquer dispositivo desta Convenção Coletiva de Trabalho, a ser aplicada à parte infratora, revertendo a multa à parte prejudicada, sem prejuízo do ressarcimento das demais sequelas da violação e dos direitos decorrentes dela, nos termos do inciso III do art. 613 da CLT. 

TAXA ASSISTENCIAL AO SECSUL


CLÁUSULA VIGÉSSIMA TERCEIRA – Obedecendo a decisão da Assembleia Geral, sob a proteção do art. 8º, inciso IV da Constituição Federal, c/c art. 513, alínea e e 545 da CLT, os empregadores deverão descontar mensalmente do salário de seus empregados o equivalente a R$ 20,00 (vinte reais), para recolher à tesouraria do SECSUL, através de guia própria da entidade sob pena de ser considerada apropriação indébita e penalizado com multa equivalente ao maior piso salarial estabelecido nesta Convenção Coletiva de Trabalho.

Parágrafo Primeiro: O trabalhador poderá exercer o direito à oposição, a qualquer tempo, mediante apresentação de carta escrita de próprio punho em 03 (três) vias, na sede do SECSUL, observados os seguintes critérios:

A)    O direito a oposição deverá ser manifestado através do comparecimento pessoal do empregado na sede do Sindicato ou na sub-sede, ou através de envio de correspondência ao SECSUL, com aviso de recebimento (AR);
B)    A manifestação do direito a oposição às referidas contribuições deverá ser respeitada em relação às contribuições cobradas a partir da data do comparecimento do interessado ao sindicato ou da data do aviso de recebimento da correspondência enviada;
C)    A carta manifestando a oposição ao pagamento da contribuição deverá ser protocolada em três vias, sendo que a primeira via será arquivada no Sindicato, a segunda e a terceira vias serão devolvidas ao empregado com o protocolo de recebimento. O empregado deverá entregar a terceira via ao condomínio empregador, para que proceda a exclusão dos descontos em folha.

Parágrafo Segundo: Independentemente do empregado comprovar a sua oposição perante o seu empregador, o SECSUL deverá comunicar ao condomínio empregador, imediatamente para que proceda a exclusão dos descontos em folha de pagamento, sob pena de devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.

Parágrafo Terceiro: Os Condomínios encaminharão ao SECSUL anualmente a relação de seus empregados, informando quais empregados fizeram oposição à cobrança da Taxa Assistencial.

E por estarem justos e conveniados, assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho em 03 (três) vias de igual teor, que será devidamente registrada e arquivada na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego da 5ª Região, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais.


Salvador, 05de fevereiro de 2014.



SECSUL - SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS EMPREGADOS EM CONDOMINIOS NO SUL E SUDOESTE DA BAHIA




FECOMÉRCIO – FEDERAÇÃO DO COMERCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO

ESTADO DA BAHIA 

0 comentários:

Postar um comentário

.

.

.

.

.

.

Itabuna

Itabuna

Wikipedia

Resultados da pesquisa

.

CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO ART. 186:

“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligenciar ou imprudência, violar direitos e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

Fique atento também aos problemas cíveis e criminais, contratando um assessor condominial ou um Síndico profissional.

.

folhapredial.com.br


E-mail:

contato@folhapredial.com


(73) 9139.3944


(71) 9911.1688


(71) 9228.1026

Beira Rio - Itabuna

Beira Rio - Itabuna

Seguidores